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Funrural: Orientação Jurídica do Conselho Jurídico do IPA. | Assovale - Associação Rural Vale do Rio Pardo

Funrural: Orientação Jurídica do Conselho Jurídico do IPA.

No último dia 30 de março, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 718874/RS reconheceu que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, há em trâmite mais de 15.000 ações judiciais nas quais onde muitos produtores rurais acreditando na jurisprudência até então consolidada pelo Supremo Tribunal Federal obtiveram decisões judiciais reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Funrural.
Dessa forma, no dia 05 de abril, durante a reunião do Conselho Jurídico do Instituto Pensar Agropecuária (IPA) na qual a ORPLANA é parte, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) e a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC), entidades que são partes do referido processo (RE 718.874/RS), informaram que após a publicação do acordão irão interpor embargos declaratórios com objetivo principal de modular os efeitos da decisão, visando alterar o teor da decisão para que sua aplicação seja a partir de sua publicação. Contudo, faz necessário esclarecer que se forem interpostos (embargos declaratórios), não terão efeito suspensivo, nem mesmo há prazo para novo julgamento.
Em breve o Supremo Tribunal Federal deverá notificar os presidentes dos tribunais regionais federais para dar imediato encaminhamento à decisão do Supremo sobre a matéria.
Por esse motivo que os advogados e departamentos jurídicos das entidades do IPA deliberaram em passar a seguinte orientação jurídica as entidades associadas a este Instituto:
a) aos produtores rurais que não tenham decisões judiciais (liminares) e tenham retenções da cobrança do Funrural por tradings, cooperativas ou frigoríficos, que cobrem a comprovação da retenção;
b) aos produtores rurais que tenham decisões judiciais (liminares), individuais ou vinculadas às entidades, para não efetuar o pagamento da contribuição do Funrural, que aguardem as revogações das decisões para efetuar os respectivos pagamentos, contudo, recomenda-se provisionar os valores referente ao Funrural para futura liquidação;
c) aos produtores rurais que tenham decisões judiciais (liminares), individuais ou vinculadas às entidades, para efetuarem os depósitos judiciais da contribuição ao Funrural, que continuem depositando o valores da contribuição até que ocorra a revogação da referida decisão. Aos que não efetuaram o deposito judicial determinado nas referidas liminares que providencie para abater o passivo; e
d) aqueles que não possuem ações ajuizadas deverão recolher o FUNRURAL.

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